- Alteração à Lei 46/2006
Sendo na sua base uma lei que proíbe e sanciona a discriminação, em razão de deficiência ou risco agravado de saúde, o CAD apresentou, em 2013, uma proposta de alteração, de modo a englobar situações de discriminação de âmbito social e familiar, pouco especificadas na lei atual. Esta proposta está na posse do Grupo Parlamentar do BE aguardando a discussão na Assembleia da República. - Alteração de disposições discriminatórias nos Regulamentos de acesso às Forças Armadas, Militarizadas e de Segurança.
O Provedor de Justiça já repetidas vezes se pronunciou sobre o caráter discriminatório dos Regulamentos de acesso às Forças Armadas, Militarizadas e de Segurança bem como sobre a realização de testes de despistagem do VIH a membros das mesmas forças. Mantêm-se, no entanto, as situações de exclusão de acesso àquelas profissões por parte de pessoas com sífilis, hepatites virais e VIH, apesar de, por ofício de outubro de 2012, ter sido declarado que, face aos constantes progressos da medicina, se considerava imprescindível que se equacionasse a adoção de soluções diferentes. Cinco anos após esta declaração, o CAD continua a colaborar com o Provedor de Justiça para recolher e promover alterações nestes regulamentos, incluindo também os regulamentos de admissão para as corporações de bombeiros. - Alteração de disposições discriminatórias nos Regulamentos de uso de piscinas municipais
Em 2013 o CAD teve conhecimento de que o acesso a piscinas municipais era por vezes negado a pessoas com VIH, de acordo com os seus regulamentos de acesso, claramente discriminatórios. Após um levantamento exaustivo dos regulamentos disponíveis online (183), foram detetados 74 com disposições discriminatórias para o acesso a pessoas com infeção VIH. Em 2013 foi apresentada queixa ao Provedor de Justiça que, perante o parecer dos colégios das especialidades de Doenças Infeciosas e de saúde Pública da Ordem do Médicos, (que confirmaram que as disposições inscritas nos regulamentos eram infundadas e discriminatórias), recomendou aos municípios envolvidos que alterassem os regulamentos em causa, tornando pública a situação junto dos órgãos de comunicação social (2016). Esta recomendação foi também enviada à Associação Nacional dos Municípios Portugueses (em 2017) para que informasse os seus associados e atuasse no sentido de evitar estas situações no futuro. Em julho de 2017, 14 dos 74 municípios já tinham procedido às alterações, sendo a situação novamente avaliada em 2018. - Acesso dos reclusos aos novos tratamentos para a Hep C
Da lista de cidadãos infetados com HEPC no final de 2014 constavam cerca de 13.000 doentes tendo sido assegurado o tratamento, durante 2015, a cerca de 11.000. Destes, no entanto, apenas cerca de 60 são reclusos, sendo que a prevalência da Hep C nas prisões está estimada em cerca de 2.000 pessoas. O CAD questionou o Ministério da Justiça sobre a existência de alguma ordem, diretiva ou orientação no sentido de não ser adotado o protocolo terapêutico aos reclusos com Hep C e, não tendo obtido resposta no prazo previsto na Lei, interpôs no tribunal administrativo de Lisboa, uma ação de intimação para prestação de informação.
Desta iniciativa resultou, desde logo, o reconhecimento, pela DGSP, da situação e dos obstáculos e condicionantes do acesso, nomeadamente a insuficiência ou indisponibilidade de meios logísticos, seguindo-se uma reunião conjunta entre a SE Saúde e a da Justiça, que permitiu encontrar solução para o tratamento dos reclusos com Hep C.
Em Portugal, em termos legais, não é obrigado/a a contar que tem VIH ou hepatite a ninguém. Cabe apenas a si decidir se quer partilhar esta informação (Direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar, Art.26º da Constituição da República Portuguesa; Art. 80º do Código Civil).
É uma decisão que pode ter importantes consequências na sua vida (tanto negativas como positivas) pelo que deve ser refletida. Para a tomar talvez ajude ponderar os possíveis benefícios e riscos para si e para outros.
Viver abertamente com a infeção VIH/Hepatite e/ou partilhar esta informação com algumas pessoas mais próximas pode ser fonte de alívio e apoio, ajudando-o/a a sentir-se menos isolado(a) e até a lidar melhor com a infeção. Mas também pode resultar numa deceção, caso dê origem a comportamentos discriminatórios.
Mesmo em relação ao(s) seu(s) companheiro(s) e parceiro(s) sexuais (atuais ou anteriores), cabe-lhe a si decidir se partilha esta informação, e com quem. Possivelmente, se pretende manter ou construir uma relação de longo prazo, contar ao/à seu/sua companheiro/a que tem infeção VIH é importante para cimentar a confiança e intimidade entre ambos, possibilitando a tomada de decisão conjunta sobre os métodos de prevenção a usar. Ninguém pode ser criminalizado por não revelar que tem VIH ao(s) seu(s) parceiro(s) sexuais, mas é importante tomar as precauções necessárias para não os colocar em risco.
Também pode ter importantes benefícios para si partilhar esta informação com os seus médicos, pois este dado de saúde poderá alterar a análise/diagnóstico de sintomas que apresente, bem como a prescrição de medicação (por eventuais interações com a medicação que esteja a tomar).
Em qualquer dos casos, ao decidir partilhar o seu estatuto serológico, assegure-se que o outro irá manter esta informação confidencial, não a partilhando com terceiros.
Para mais informação consulte:
http://www.sermais.pt/media/86/File/VIHDireito/HIV_Direito_Reserva_Sobre_Intimidade_Vida_Privada.pdf
https://unaids.org.br/2018/07/indetectavel-intransmissivel/
https://abraco.pt/newsroom/indetetavel-igual-instransmissivel/
Por si só o facto de ter VIH e/ou Hepatite crónica não o/a incapacita nem lhe diminui a capacidade de trabalho para o exercício de qualquer profissão ou função, nem implica um risco acrescido de transmissão destas infeções para colegas ou clientes, em nenhum contexto profissional.
Por isso mesmo, a OIT (Organização Internacional do Trabalho), refere na Recomendação 200, que abrange todos os trabalhadores e setores de atividade, que “o estatuto VIH … não deve ser um motivo de discriminação que impeça o recrutamento ou a manutenção do emprego”. Esta Recomendação segue as evidencias encontradas em inúmeros estudos científicos, de onde se conclui que o risco de transmissão de VIH, para terceiros e/ou para o próprio, em meio laboral, é negligenciável, e que “ a condição de estar infetado não constitui, por si só, um impedimento para o seu exercício … não havendo qualquer razão para recusar um emprego com base na seropositividade para o VIH” (Acta Méd Portuguesa 1995;8:401-404).
Também em relação às hepatites virais as conclusões são semelhantes.
Segundo as Recomendações do CDC (Centers for Disease Control and Prevention), mesmo no caso de profissionais de saúde onde o potencial de risco poderia ser mais elevado, “os dados científicos e a experiência clínica acumulada desde 1991 demonstram que o risco de transmissão do VHB e de outros vírus transmitidos pelo sangue por parte dos profissionais de saúde é extremamente baixo”, pelo que “a infeção por VHB, por si só, não deve desqualificar as pessoas infetadas da prática ou estudo de cirurgia, odontologia, medicina ou áreas afins da saúde”.
O mesmo se aplica à Hepatite C (VHC), referindo a Recomendação que “as pessoas não devem ser excluídas do trabalho, escola, creche ou outros ambientes com base na infeção pelo VHC”. Mesmo relativamente aos profissionais de saúde, pode-se ler que “O risco de transmissão do VHC de um profissional de saúde infetado para os pacientes parece ser muito baixo…, não existindo recomendações para restringir as atividades profissionais dos profissionais de saúde com infeção pelo VHC”.
Deste modo, o facto de ter VIH e/ou Hepatite crónica não é impedimento para exercer qualquer profissão ou função. O despedimento ou alteração de funções que tenham como fundamento único o facto de o trabalhador, ou candidato a emprego, ter infeção VIH e/ou Hepatite crónica, é ilegal e punível por lei (Código do Trabalho, e Lei nº 46/2006 de 28 de agosto).
A única exceção centra-se no acesso à carreira das Forças Armadas, ainda vedado a quem tem VIH e/ou Hepatite, por via das Tabelas Gerais de inaptidão e de incapacidade para o serviço nas Forças Armadas, constantes na Portaria nº. 790/99 de 7 de setembro. Estas tabelas estão atualmente em revisão, esperando-se que sejam alteradas as referidas disposições, de acordo com a Recomendação nº 7/B/2012 da Provedoria de Justiça (referente à admissão na GNR e PSP, mas com âmbito extensível às Forças Armadas, Polícia Marítima e PJ).
Para mais informação consulte:
http://bibliobase.sermais.pt:8008/BiblioNET/Upload/PDF3/002269.pdf
https://www.cdc.gov/mmwr/preview/mmwrhtml/rr6103a1.htm
O papel da medicina ocupacional é avaliar a aptidão de uma pessoa para o trabalho em função do tipo de riscos profissionais a que está exposta e do seu estado de saúde, com o objetivo último de proteger a saúde dos trabalhadores e prevenir doenças ou riscos associados às suas funções.
Deste modo, não estão definidos que exames são feitos no âmbito da medicina do trabalho, pois depende da função exercida, mas à partida, a avaliação clínica deverá centrar-se nos sintomas, doenças e fatores de risco ligados à função exercida pelo trabalhador, pelo que não inclui usualmente o teste de VIH ou Hepatites virais, pois estas infeções não constituem um risco no exercício de qualquer profissão ou função.
Por essa ordem de razão, o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida há muito se pronunciou, considerando ilegítima a solicitação da realização com caráter impositivo de testes de VIH, uma vez que a sua obrigatoriedade “contraria o direito fundamental da privacidade, provoca discriminações desumanas em pessoas já de grande debilidade, sacrifica a liberdade individual dos cidadãos” (Relatório/parecer 16/CNEV/96).
Também o Código de Conduta “Empresas e VIH” (subscrito, entre outros, pela OIT -Organização Internacional do Trabalho, e pela Coordenação Nacional para a infeção VIH) postula que, “sendo o rastreio de VIH uma importante medida de saúde pública, ele deve ser sempre de caráter voluntário”, o que não acontece quando os testes são realizados no âmbito da medicina do trabalho, tendo em conta que esta é de caráter obrigatório.
O mesmo é referido na Recomendação 200 da OIT, onde se pode ler que “os trabalhadores, as pessoas à procura de trabalho e os candidatos a emprego, não devem ser obrigados a submeter-se a um teste ou a outras formas de rastreio do VIH”.
Não havendo obrigatoriedade de realizar o rastreio para o VIH/hepatites neste contexto, cabe a si decidir se quer ou não partilhar esta informação com o médico do trabalho. À partida não há grande vantagem em fazê-lo, mas se decidir contar, é importante referir que essa informação é sigilosa, constando apenas na sua “Ficha Clínica” que está sujeita a segredo profissional e que não pode ser acedida pela entidade empregadora. Para esta apenas é enviada a “Ficha de Aptidão” (que não pode ter dados clínicos) onde é referido se o trabalhador está “apto”, “apto condicionalmente”, “inapto temporariamente” ou “inapto definitivamente” para determinada função.
Para mais informação consulte:
https://www.ilo.org/lisbon/oit-e-portugal/WCMS_651171/lang–pt/index.htm
https://www.gatportugal.org/public/uploads/publicacoes/brochuras/Testing_POR.pdf
O artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante a todas as pessoas o direito de aceder aos cuidados preventivos de saúde e de beneficiar de cuidados médicos, de acordo com as condições estabelecidas pela legislação e práticas nacionais. Em Portugal, o direito à proteção da saúde encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa e assenta num conjunto de valores fundamentais como a dignidade humana, a equidade, a ética e a solidariedade.
Deste modo, não lhe pode ser negado nenhum serviço de saúde ou de qualquer outro âmbito, por ter VIH ou Hepatite, seja num estabelecimento público ou privado.
Nenhum médico se pode recusar a atendê-lo alegando “não ter condições para tratar utentes com VIH/Hepatites”, nem pode tratá-lo de forma menos favorável ou diferenciada, por exemplo deixando-o para o final do dia para a realização de determinados exames ou procedimentos mais evasivos.
O tratamento e atendimento de todos os pacientes deve ser regido por normas universais de segurança e assepsia, para minimizar qualquer forma de transmissão de agentes biológicos. A adoção destas normas universais de segurança e assepsia é obrigatória para todos os estabelecimentos que prestam cuidados de saúde, bem como pelos profissionais que lá trabalham, sendo suficiente para evitar o risco de transmissão de VIH e/ou Hepatite, não sendo legitima a adoção de qualquer tipo de tratamento diferenciado, e muito menos a recusa da prestação de qualquer serviço de saúde.
Este direito é reiterado na Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto que proíbe a discriminação, direta ou indireta, em razão do risco agravado de saúde, incluindo nas práticas consideradas discriminatórias “A recusa ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados”.
Para mais informação consulte:
https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/337/202104161536/73938588/diploma/indice
https://dre.pt/pesquisa/-/search/540797/details/maximized
https://www.nemum.com/2018/11/guia-contra-a-discriminacao-em-saude-anem/
https://fra.europa.eu/sites/default/files/factsheet-inequalities-discrimination-healthcare_pt.pdf
A Constituição da República Portuguesa consagra a todos os cidadãos o direito à reserva da intimidade da vida privada, e à proteção dos seus dados pessoais. Deste modo, todos “os profissionais de saúde estão obrigados ao dever de sigilo relativamente aos factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo lei que disponha em contrário ou decisão judicial que imponha a sua revelação”. (Artigo 6º, nº 2, Lei n.º 15/2014, de 21 de março).
Assim, a confidencialidade traduz-se no dever de resguardar todas as informações respeitantes a determinada pessoa, sendo que “todos os profissionais de saúde que tenham acesso a dados relativos à saúde estão obrigados a um dever de sigilo” (Lei 58/2019 de 8 de agosto; Regulamento (UE) n.º 679/2016, de 27 de abril – Regulamento Geral de Proteção de Dados).
A confidencialidade e o dever de sigilo são também reforçados nos Códigos Deontológicos das várias ordens profissionais (médicos, enfermeiros, psicólogos, etc), sendo a quebra de confidencialidade eticamente admitida apenas quando dela resulte um benefício real para a pessoa cujos dados vão ser transmitidos e mediante o seu consentimento. Por exemplo, pode ser importante partilhar alguns dos seus dados de saúde com outro profissional de saúde que também o vá tratar, ou com um familiar que o possa ajudar física ou psicologicamente, mas sempre mediante o seu conhecimento e consentimento.
A quebra de confidencialidade pode ainda ser considerada perante uma situação de risco de vida para a pessoa ou para outrem. No entanto, mesmo nesta situação, e tendo em conta que a confidencialidade é a base da relação de confiança do profissional de saúde com o utente, esta só deve ser quebrada como último recurso, depois de exploradas todas as outras possibilidades.
Há que salientar que, falando da infeção VIH e das hepatites virais crónicas, a análise do risco para o outro deve ser sempre baseada em critérios científicos rigorosos, tendo em conta a(s) situações de exposição ao risco, e a carga viral da pessoa com infeção.
A obrigação de sigilo profissional é extensível a todos os trabalhadores (ex. administrativos, auxiliares, técnicos de serviço social, etc), sejam do setor da saúde, educação, social, ou outro, abrangendo as informações a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou por virtude das mesmas (com preponderância para a proteção dos dados pessoais).
Para mais informação consulte:
https://www.arslvt.min-saude.pt/uploads/writer_file/document/3291/Sigilo_Profissional.pdf
http://www.acss.min-saude.pt/2016/07/22/direitos-e-deveres-dos-utentes/
https://dre.pt/pesquisa/-/search/123815982/details/maximized
https://dre.pt/home/-/dre/571943/details/maximized
Como definido na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Art.8), “todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito”, devendo estes ser objeto de um tratamento leal, recolhidos para fins específicos e sempre com o consentimento da pessoa.
O tratamento de dados de saúde está especialmente protegido pela legislação portuguesa (Art. 29 da Lei n.º 58/2019; e Art. 4 e 5 da Lei n.º 12/2005). Rege-se pelo princípio da necessidade de conhecer a informação e só pode ser efetuado por um profissional obrigado a sigilo, tendo que ser garantidas, pelas instituições, medidas adequadas de segurança da informação, impedindo o acesso indevido de terceiros aos processos clínicos (estes só podem ser consultados pelos profissionais de saúde que acompanham a pessoa).
O acesso aos dados deve ser feito exclusivamente de forma eletrónica, sendo vedada a sua divulgação ou transmissão posterior. Estão definidos os requisitos técnicos mínimos de segurança, incluindo o estabelecimento de níveis diferenciados de permissão de acesso aos dados pessoais, em função da necessidade de os conhecer e função exercida; autenticação prévia de quem acede; e registo eletrónico dos acessos e dos dados acedidos.
O Serviço Nacional de Saúde (SNS) tem disponível um portal onde os utentes podem consultar e gerir os seus dados, aceder ao seu histórico de saúde, entre outras funcionalidades (Área do Cidadão). Nesta plataforma, existe uma área específica onde pode dar ou retirar o seu consentimento relativamente à interconexão dos seus dados com outros sistemas de informação ou outras entidades e profissionais do setor da saúde. Este consentimento é assumido por defeito, pelo que, caso o queira retirar, deverá fazê-lo no portal. Existe ainda a possibilidade de ativar uma notificação para ser avisado sempre que alguém acede aos seus dados pessoais e informação clínica.
Para mais informação consulte:
https://www.arslvt.min-saude.pt/uploads/writer_file/document/3291/Sigilo_Profissional.pdf
http://www.acss.min-saude.pt/2016/07/22/direitos-e-deveres-dos-utentes/
https://dre.pt/pesquisa/-/search/123815982/details/maximized
https://dre.pt/home/-/dre/624463/details/maximized
https://www.sns24.gov.pt/politicas-de-privacidade/
https://eportugal.gov.pt/servicos/consultar-o-meu-registo-de-saude-eletronico
https://op.europa.eu/webpub/com/carta-dos-direitos-fundamentais/pt/
Sim. Segundo a legislação portuguesa (Despacho 25 360/2001 – 2.a série) os cidadãos estrangeiros que residam legalmente em Portugal têm acesso ao SNS (Serviço Nacional de Saúde), em igualdade de tratamento ao dos cidadãos nacionais.
Mesmo no caso de estadias temporárias, aos nacionais de estados-membros da União Europeia, portadores do Cartão Europeu de Seguro de Doença, e a pessoas originárias de países com que Portugal tenha estabelecido um Acordo Bilateral (Andorra, Brasil, Cabo Verde, Québec, Marrocos e Tunísia), e que tenham o respetivo documento comprovativo (ex. PB4, para cidadãos brasileiros), é-lhes conferida igualdade de acesso ao SNS desde o momento em que estão em Portugal.
Para os restantes, que não se encontram em situação regular em Portugal, mas que estão no país há mais de 90 dias, o acesso ao SNS pode também ser obtido mediante a apresentação no Centro de Saúde da sua área de residência de um Atestado de Residência (documento emitido pela Junta de Freguesia, que comprova a sua morada e que se encontra em Portugal há mais de 90 dias).
Neste caso, poderá ser cobrado o valor total das despesas efetuadas no SNS, exceto na “prestação de cuidados de saúde em situações que ponham em perigo a saúde pública”, situação em que se enquadra a infeção VIH e a Hepatite viral crónica, sendo neste caso o acesso aos cuidados realizado nos mesmos termos que a população em geral (Circular informativa DGS Nº12/DQS/DMD de 07/05/09).
É de salientar que em Portugal, o acompanhamento médico e tratamento (incluindo a dispensa de medicação) da infeção VIH e hepatites virais crónicas é feito exclusivamente nos Hospitais do SNS, em consulta de especialidade, sendo as consultas, os atos complementares de diagnóstico e a medicação, gratuitos (Art. 8º do Decreto-Lei n.º 113/2011, alterado pelo Decreto-Lei n.º 131/2017).
Para mais informação consulte:
https://dre.pt/pesquisa/-/search/3622857/details/normal?q=Despacho+n.%C2%BA%2025360%2F2001
https://www.sns.gov.pt/home/cartao-europeu-de-seguro-de-doenca/
http://www.acss.min-saude.pt/2016/09/15/acesso-de-cidadaos-estrangeiros-ao-sns/
http://www.acss.min-saude.pt//wp-content/uploads/2016/09/Manual-Acolhimento.pdf
Sim. O sistema Livre Acesso e Circulação de Utentes no SNS (LAC) aprovado pelo Despacho n.º 5911-B/2016, permite ao utente, em conjunto com o médico de família responsável pela referenciação, optar por qualquer uma das unidades hospitalares do SNS onde exista a consulta de especialidade de que necessita. No caso das infeções VIH e Hepatites B e C, esta referenciação pode também ser assegurada por Organizações de Base Comunitária que disponibilizam rastreio às referidas infeções.
O LAC vem reforçar o Direito de Escolha, (Artigo 2.º, Lei n.º 15/2014), que refere que “o utente dos serviços de saúde tem direito de escolha dos serviços e prestadores de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes”.
Pode ser escolhido qualquer hospital do país que tenha consulta de especialidade de VIH e/ou Hepatite, ou seja, que pertença à respetiva Rede Nacional de Referenciação. No entanto, os Hospitais em regime de parceria público-privada, como Cascais, só podem atender 10% dos utentes que não pertençam à sua área de referência. Atingido este número, os doentes são enviados para outros hospitais públicos.
Para mais informação consulte:
https://dre.pt/home/-/dre/571943/details/maximized
https://dre.pt/application/file/74328049
https://www.deco.proteste.pt/saude/hospitais-servicos/noticias/utentes-podem-escolher-hospitais
https://www.sns.gov.pt/cidadao/livre-acesso-e-circulacao-lac/
Existem duas leis que defendem os direitos das pessoas com VIH no acesso a seguros de vida:
-A Lei n.º 46/2006 que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde (onde se inclui o VIH), assume como prática discriminatória “A recusa ou condicionamento… no acesso ao crédito bancário para compra de habitação, assim como a recusa ou penalização na celebração de contratos de seguros“.
-A Lei n.º 75/2021 que proíbe práticas discriminatórias e consagra o direito ao esquecimento no acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde. Esta lei aplica-se (entre outros) a “pessoas que se encontrem a realizar tratamentos comprovadamente capazes de limitar significativa e duradouramente os efeitos da sua situação de risco agravado de saúde…”, referindo que estas “não podem ser sujeitas a um aumento de prémio de seguro ou exclusão de garantias” e que “Nenhuma informação de saúde relativa à situação de risco agravado de saúde … pode ser recolhida pelas instituições de crédito ou seguradores em contexto pré-contratual desde que tenham decorrido, de forma ininterrupta … dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde”.
Deste modo, e face ao que consta na Lei n.º 75/2021, se a pessoa comprovar (nomeadamente através de declaração medica) que se encontra em tratamento para a infeção VIH, com boa adesão e eficácia (carga vital indetetável) há pelo menos 2 anos, a seguradora não deveria recusar o seguro, nem agravar o prémio. Contudo, a lei ainda não está regulamentada, podendo ser discutíveis as situações a que se aplica, e os procedimentos ou documentação exigidos.
Na prática, e apesar da legislação, estas situações persistem, sendo alegado pelas Seguradoras que, tratando-se de uma situação clínica diferenciada, a recusa ou o agravamento do seguro assente no facto de a pessoa ter infeção VIH e/ou Hepatite crónica, não é considerada uma prática discriminatória.
Ainda assim, e apesar de permitidas, “as práticas e técnicas de avaliação, seleção e aceitação de riscos” devem ser “objetivamente fundamentadas, tendo por base dados estatísticos e atuariais rigorosos”, sendo que em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respetivo prémio em razão de deficiência ou risco agravado de saúde, o segurador deve prestar ao proponente “informação sobre o rácio entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não afetada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde” (Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 72/2008).
No caso de não concordar com a justificação apresentada pela seguradora, a pessoa pode pedir um Parecer a uma Comissão composta por um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., um representante do Segurador e um representante do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
Para mais informação consulte:
https://dre.pt/pesquisa/-/search/540797/details/maximized
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/249804/details/normal?l=1
https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=110342
https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3478&tabela=leis&so_miolo= https://cad.vih.pt/wp-content/uploads/2020/05/anexo-10-provedor-de-justia-recomendao-3-b-2008.pdf
Não. A Lei n.º 46/2006 que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde, assume como práticas discriminatórias “a recusa de fornecimento ou o impedimento de fruição de bens ou serviços” e “a recusa ou a limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados” (artigo 4º alíneas a e g respetivamente).
Esta disposição legislativa sobrepõe-se aos regulamentos internos obrigatórios das estruturas residenciais (quer sejam com fins lucrativos – Despacho Normativo nº 67/89 – quer sejam no âmbito da Segurança Social – Despacho Normativo nº 12/98).
Ocorreram situações, em que pessoas que vivem com VIH não foram aceites em estruturas residenciais, com base em regulamentos internos, que referem não admitir pessoas que tenham “doenças infectocontagiosas”. A utilização desta condição para não receber pessoas que vivem com VIH ou hepatites crónicas, além de ilegal, é abusiva, uma vez que estas, apesar de serem transmissíveis, não podem ser consideradas “infetocontagiosas”. Esta designação apenas diz respeito a infeções que se transmitem por via aérea ou contacto cutâneo, ou seja, em que a sua transmissão é possível pelo simples convívio social.
Para mais informação consulte:
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/lei/2006-156233888
https://www.sns24.gov.pt/tema/doencas-infecciosas/vih/
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/despacho-normativo/1989-115200364
Não. A não ser que tenham o meu consentimento.
Todas as pessoas têm direito à reserva da intimidade da sua vida privada (onde se inclui o estatuto serológico) estando este direito consagrado na Constituição da República Portuguesa (artigo 26º/1), bem como em inúmeros documentos internacionais e europeus (Declaração Universal dos Direitos do Homem – artigo 12º; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos – artigo 17º; Convenção Europeia dos Direitos do Homem – artigo 8º; Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina – artigo 10º; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – artigos 7º e 8º).
Este direito pressupõe que, ninguém pode divulgar as informações que tenha sobre a vida privada de outrem, traduzindo-o numa verdadeira proibição de ingerência na vida particular por terceiros, quer por acesso, quer por divulgação de informação, como consagrado no artigo 80º do Código Civil.
Tendo em conta a importância e as consequências que podem ter a partilha e divulgação destes dados íntimos e privados, estas ações constituem crimes, puníveis por lei (crime de devassa da vida privada, e crime de violação do segredo; artigos 192º e 195º do Código Penal, respetivamente).
Deste modo, a decisão de partilhar (ou não) que tem VIH cabe apenas ao próprio.
Para mais informação consulte:
http://www.sermais.pt/media/86/File/VIHDireito/HIV_Direito_Reserva_Sobre_Intimidade_Vida_Privada.pdf
https://dre.pt/legislacao-consolidada/-/lc/107981223/201708230100/73474106/diploma/indice
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1966-34509075
https://dre.pt/dre/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675
https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx
Existem sim.
Segundo relatório do Programa Conjunto das Nações Unidas sobre VIH/SIDA (UNAIDS/ONUSIDA), ainda existem países com legislação que oferece alguma restrição à entrada de pessoas que vivem com VIH (de acordo com dados de 2019, cerca de 48 países e territórios continuam a manter algumas restrições para a entrada de pessoas que vivem com VIH, apesar de em 2016, os estados-membros da ONU terem concordado em eliminar todas as restrições para viagens relacionadas com portadores de VIH).
Para a UNAIDS/ONUSIDA, estas leis discriminam, violam os direitos humanos e não são justificáveis do ponto de vista da saúde pública, o que tem levado à progressiva alteração da legislação por parte de vários países, pelo que se aconselha a verificar o ponto de situação do país de destino antes de efetuar uma viagem (consultar mapa interativo no link abaixo).
No caso concreto de Portugal não existem quaisquer restrições específicas para as pessoas que vivem com VIH ou hepatites crónicas, quer quanto à entrada, quer quanto à permanência (Lei nº 32/2007, artigo 32º), encontrando-se sujeitas ao dispositivo legislativo geral aplicado a qualquer outro viajante.
Para mais informação consulte:
https://www.hivtravel.org/Default.aspx?PageId=143&CountryId=146
https://travelrestrictions.unaids.org/ (mapa interativo)
https://unaids.org.br/wp-content/uploads/2021/11/HIV-restricoes-de-viagens.pdf
Se possível, preencha uma queixa no Livro de Reclamações da entidade onde os factos ocorreram. A reclamação deve ser feita, preferencialmente, pelo queixoso, mas pode ser por terceiro em nome dele ou em nome próprio, caso seja testemunha dos factos. Deve conter uma descrição pormenorizada do acontecido e todos os dados conhecidos que permitam identificar o caso. Data, local, horas, nomes e profissão dos intervenientes, testemunhas são elementos importantes para o andamento da queixa e das averiguações. Por lei, todas as entidades, instituições, organizações ou empresas devem possuir estes livros, sendo obrigadas a disponibilizá-los ao público. Qualquer recusa ou desculpa para não facultar o acesso ao Livro de Reclamações tem de ser objeto de queixa própria, individualizada da queixa por discriminação.
Pode também comunicar o ocorrido à entidade competente para a instrução do processo (entidades reguladoras ou fiscalizadoras daquela onde a situação de discriminação ocorreu).
De imediato dê conhecimento, anexando a carta que enviou anteriormente, às entidades seguintes: Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.; Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da deficiência);
De notar que quase todas as entidades competentes para a instrução dos processos ou receção das queixas, dispõem, nos respetivos sites, de modelos próprios para submissão das mesmas em suporte eletrónico.
Poderá ainda recorrer ao Centro Antidiscriminação VIH e Sida (https://cad.vih.pt/) reportando a queixa diretamente ou preenchendo o formulário disponível no site.
O Centro Antidiscriminação VIH e Sida (CAD), ao abrigo do Artigo 15.º da Lei 46/2006, tem legitimidade para intervir, em representação ou apoio das pessoas com infeção VIH/Hepatite, e deste modo, para além da informação e aconselhamento prestados, pode, na maioria dos casos, denunciar às autoridades competentes situações de discriminação e/ou de direitos não respeitados, mantendo o anonimato da pessoa, e acompanhar o cumprimento das soluções conseguidas.
Para mais informação consulte: